terça-feira, 28 de junho de 2011

Frases Efeitos

´´Enquanto eu tiver perguntas e não houver respostas, 
continuarei a escrever.(...) 
Pensar é um ato; sentir é um fato``. 
Clarice Lispector

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Falando Sério - PL122

RETIRADO DO SITE OFICIAL PL122


LEIAM E TIREM AS SUAS PRÓPRIAS CONCLUSÕES


- O que é o PLC 122/06?

O Projeto de Lei da Câmara n.º 122/06 visa criminalizar a discriminação motivada unicamente na orientação sexual ou na identidade de gênero da pessoa discriminada. Se aprovado, irá alterar a Lei de Racismo para incluir tais discriminações no conceito legal de racismo – que abrange, atualmente, a discriminação por cor de pele, etnia, origem nacional ou religião.
A discriminação por orientação sexual é aquela cometida contra homossexuais, bissexuais ou heterossexuais unicamente por conta de sua homossexualidade, bissexualidade ou heterossexualidade, respectivamente. A discriminação por identidade de gênero é aquela cometida contra transexuais e não-transexuais unicamente por conta de serem ou não transexuais (respectivamente).
Discriminação e preconceito não se confundem. Enquanto o preconceito é um arbitrário juízo mental negativo, a discriminação o efetivo tratamento diferenciado de determinada pessoa por razões preconceituosas (arbitrárias). Assim, o PLC 122/06 punirá a discriminação, não o preconceito – lembrando, todavia, que ofender alguém por motivos preconceituosos implica discriminação contra a pessoa ofendida.
Note-se que o substitutivo apresentado pela Senadora Fátima Cleide abarca, ainda, as discriminações por condição de pessoa idosa ou com deficiência, o que abarcará as discriminações pautadas unicamente na idade da pessoa ou no fato de ter alguma deficiência física ou mental.
Discriminar alguém por força da sua orientação sexual, identidade de gênero, condição de pessoa idosa ou condição da pessoa com deficiência não constitui crime específico no Brasil. Sobre o crime de constrangimento ilegal, em tese aplicável a tais casos, vide as considerações abaixo.
- Por que é necessário?
Porque a sociedade brasileira precisa ser conscientizada de que não há um “direito” de discriminar alguém pelo simples fato de ter determinada orientação sexual ou identidade de gênero. O projeto torna-se necessário porque a sociedade brasileira aparenta considerar que a homofobia não é crime e que tem o “direito” de discriminar LGBTs (Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgêneros). Os violentos ataques contra LGBTs em São Paulo e no Rio de Janeiro, no final de 2010, deixam isso evidente. Assim, o PLC n.º 122/06 terá, inicialmente, um importante efeito simbólico: declarar à sociedade que o Estado Brasileiro não tolera a discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero, concretizando legislativamente a promessa constitucional de uma sociedade livre, justa e solidária que condena discriminações preconceituosas de qualquer espécie (art. 3º, inc. IV, da CF/88).
- E como o PLC 122/06 irá funcionar para os idosos e deficientes físicos?
Sobre as discriminações pautadas na idade ou na deficiência da pessoa, podem ser feitas considerações análogas: as pessoas acham “normal” ofender ou discriminar idosos por não terem mais a agilidade física e de raciocínio dos mais jovens e ofender ou discriminar pessoas com deficiência pelo fato de não terem condições de locomoção ou raciocínio das pessoas em geral. Assim, entendemos pertinente o PLC n.º 122/06 também nestes pontos, apresentados no substitutivo da Senadora Fátima Cleide.
- Mas, se já existem leis para punir crimes e agressões ao cidadão, por que esse projeto é necessário?
Embora haja uma crítica comum ao PLC n.º 122/06 de que assassinar, agredir e ofender alguém já se configura em crime, não há criminalização específica da discriminação não-violenta por orientação sexual ou por identidade de gênero.
O crime de “constrangimento ilegal”, que em tese pode ser usado para coibir a discriminação por orientação sexual ou por identidade de gênero, tem uma pena ínfima que não intimida as pessoas homofóbicas a não-discriminar LGBTs. Pode-se fazer uma comparação com a Lei Maria da Penha: como bem diz Maria Berenice Dias, antes desta lei “era barato bater na mulher”, pois a pena era inferior a dois anos e, portanto, bastava ao agressor pagar uma cesta básica para se livrar da pena privativa de liberdade (prisão). Pois bem, o mesmo pode ser dito quanto ao crime de constrangimento ilegal homofóbico: atualmente é barato discriminar LGBTs, pois as pessoas não são presas por tal conduta, limitando-se a ter que prestar algum serviço à comunidade ou pagar uma cesta básica, algo que historicamente tem se mostrado incapaz de intimidar as pessoas a não cometerem determinada prática delituosa.
Muitos criminalistas criticam legislações penais “simbólicas”, mas não é disto que aqui se trata, pois o PLC n.º 122/06 respeita inclusive os ditames da ideologia do “Direito Penal Mínimo”, defendida por tais criminalistas, na medida em que ele trata de um tema fundamental à vida em sociedade (o dever de tolerância ao próximo, que não pode ser discriminado pelo simples fato de ser diferente) e que não tem sido resolvido pelos demais ramos do Direito (São Paulo possui a Lei Estadual n.º 12.948/2001, que estabelece punições administrativas à discriminação homofóbica, como advertências e multas a pessoas físicas, aliadas a suspensões/cassações de licenças para estabelecimentos comerciais), razão pela qual não será ele uma legislação puramente simbólica. Toda lei tem um efeito simbólico – o de promover um valor e/ou reprimir a conduta contrária a tal valor – razão pela qual não se pode condenar o PLC n.º 122/06 pela sua simbologia de combate às discriminações por ele condenadas.

- Por que se fala em Ditadura ‘Gayzista’ e ‘Mordaça Gay’?

Crítica comum ao PLC n.º 122/06 é a de que o mesmo proibiria as pessoas de “criticarem a homossexualidade” (sic) e que implicaria numa “ditadura”, numa “mordaça” àqueles que “não concordam” com o “estilo de vida homossexual”. Contudo, essas colocações se pautam ou em um simplismo acrítico ou em má-fé de seus defensores.
Com efeito, sobre tais temas, o PLC n.º 122/06 se limita a punir a discriminação motivada por orientação sexual ou identidade de gênero. Como visto, discriminar significa tratar de forma diferenciada, ao passo que a discriminação juridicamente proibida é a discriminação arbitrária, entendida como a desprovida de motivação lógico-racional que lhe justifique.
Logo, quem diz que o PLC n.º 122/06 geraria uma “ditadura” tem uma deturpada concepção da vida em sociedade, pois aparenta entender que haveria um pseudo “direito” a discriminar LGBTs por conta unicamente de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, o que afronta a mais comezinha de todas as regras de convivência em sociedade, a saber, o dever de tolerância, entendido como o dever de não discriminar, ofender e agredir outrem pelo simples fato de ser diferente do agressor.

Enfrentemos agora outras críticas usualmente apresentadas ao PLC n.º 122/06[1]:
Outra crítica jurídica refere-se ao princípio da taxatividade penal, que aduz que os tipos penais devem ser claros e compreensíveis em seu conteúdo para fins de garantir segurança jurídica aos cidadãos, de sorte a saberem o que é e o que não é crime. Contudo, entendemos que a taxatividade não constitui óbice à aprovação do PLC n.º 122/06 pela seguinte circunstância: a discriminação arbitrária já é crime – de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), cujo núcleo do tipo é o ato de “constranger”, sendo que “constranger significa forçar alguém a fazer alguma coisa ou tolher seus movimentos para que deixe de fazer”[2], que é justamente a hipótese da discriminação por orientação sexual, identidade de gênero, condição de pessoa idosa ou condição de pessoa com deficiência, pela qual homofóbicos (por exemplo), mediante violência ou grave ameaça, expulsam homossexuais de determinados locais ou simplesmente lhes impedem de fazer algo permitido a heterossexuais. Logo, não pode ser invocado o princípio da taxatividade porque os cidadãos sabem perfeitamente que a discriminação arbitrária por qualquer motivo já constitui ilícito criminal, o que a singela criminalização da discriminação por orientação sexual como tipo autônomo não terá o condão de fazer – ela, no máximo, implicará, na prática, um aumento de pena pela tipificação específica sem, contudo, afrontar o princípio da taxatividade por a conduta em questão já constituir crime (sendo importante a criminalização autônoma pelo citado efeito simbólico inerente a qualquer lei e que, neste caso, é relevante para acabar com o mito social de que a discriminação por orientação sexual seria um “direito” das pessoas).
Sobre o dispositivo legal que visa incluir no art. 20 da Lei de Racismo dispositivo que aduz que configura o crime toda ação violenta, constrangedora, intimidatória e vexatória, seja ela de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica[3], a alegação corriqueira de que o mesmo afrontaria o princípio da taxatividade beira o absurdo. Primeiro, porque o atual art. 20 ao falar genericamente que “praticar, induzir ou incitar a discriminação” implica em racismo/injúria racial, isso evidentemente abarca toda e qualquer ação violenta, constrangedora, intimidatória e vexatória, sejam tais ações realizadas por motivações morais, éticas, filosóficas ou psicológicas – nesse sentido, o PLC n.º 122/06 está a apenas declarar aquilo que já é crime na redação originária da Lei n.º 7.714/1989. Em segundo lugar, beira o absurdo aduzir que não seria “claro e compreensível” o conceito de violência, constrangimento, intimidação e vexame – ora, todos sabem o que é violência, constrangimento, intimidação e vexame e, caso tenha esquecido, basta abrir o dicionário para se lembrar: violentar significa “aplicar meios violentos ou ameaçadores contra (alguém) para vencer-lhe a resistência”, ao passo que violência significa “empregar força física (contra alguém ou algo)”, em “força súbita que se faz sentir com intensidade; fúria, veemência” (Dicionário HOUAISS da Língua Portuguesa, 2007, p. 2866). Constranger significa “tolher a liberdade a (ou de); subjugar, sujeitar, dominar [...]; obrigar (alguém), com ameaças, a fazer o que não quer; forçar, coagir, compelir” (Dicionário HOUAISS, 2007, p. 813). Intimidar significa “provocar ou sentir apreensão, receio ou temor; amendrontar(-se) [...]; causar ou sentir constrangimento, timidez; inibir(-se)” (Dicionário HOUAISS, 2007 p. 1639). Vexar (verbo relativo a vexame) significa “fazer ou receber maus-tratos; atormentar(-se), molestar(-se) [...]; causar vexame ou humilhação”, sendo vexame “tudo o que causa vergonha ou afronta” (Dicionário HOUAISS, 2007 p. 2854).

Ou seja, será punido por ação violenta aquele que empregar força física súbita contra alguém que venha a lhe agredir fisicamente (já que agressões verbais/morais se enquadram nos demais conceitos de constrangimento, intimidação e vexame); será punido por ação constrangedora aquele que vier a tolher a liberdade de escolha/decisão de outrem mediante ameaça e/ou coação; será punido por ação intimidatória aquele que provocar apreensão, receio, temor/medo em outrem; será punido por ação vexatória aquele que maltratar, atormentar, molestar, humilhar outrem. Repita-se: esses conceitos são intuitivos. Todos sabem o que significa “violência”, “constrangimento”, “intimidação” e “vexame”, sendo verdadeiramente desafiador da inteligência argumento em sentido contrário. Quem por acaso não se lembrar que olhe no dicionário que “descobrirá” o significado dessas expressões. Não parece realmente sério o argumento de que as pessoas não saberiam o que é violência, constrangimento, intimidação ou vexame…
Quanto ao argumento de que incluir no tipo penal a frase “de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica” viria a inviaibilizar qualquer crítica à homossexualidade, de forma a “restringir” a “liberdade de expressão”, algumas considerações são necessárias. Como se sabe, moral é o conjunto de usos e costumes de determinada sociedade oriundos de princípios socialmente aceitos (Dicionário HOUAISS, 2007, p. 1958). Ética é a parte da filosofia que investiga os princípios que motivam, distorcem, disciplinam ou orientam o comportamento humano (Dicionário HOUAISS, 2007, p. 1271). Filosofia é a ciência do pensamento contemplativo, em que o ser humano busca compreender a si mesmo e a realidade que o circunda (Dicionário HOUAISS, 2007, p. 1345). Psicologia é a ciência que trata dos estados e processos mentais, que estuda o comportamento humano através do conjunto dos traços psicológicos característicos de um indivíduo ou povo (Dicionário HOUAISS, 2007, p. 2326). O que deve ficar claro é que tais conceitos estão diretamente vinculados à primeira parte do dispositivo, a saber, o que fala em ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, donde o que se punirá é a violência, o constrangimento, a intimidação ou o vexame causado por orientação sexual ou identidade de gênero, sejam tais ações perpetradas por motivação moral, ética, filosófica ou psicológica. Ninguém pode seriamente defender que alguém teria o direito de violentar, constranger, intimidar ou vexar alguém por qualquer motivo, ainda que moral, ético, filosófico ou psicológico. Logo, não há nada de errado no PLC n.º 122/06 neste ponto.
De qualquer forma, é curioso como os opositores do PLC 122/06 invocam a taxatividade criminal sem se atentar para o fato do atual Código Penal Brasileiro e da atual Lei de Racismo (Lei 7.716/89) utilizarem-se de diversos conceitos jurídicos indeterminados em suas atuais formulações: ora, sobre o Código Penal, o que é “motivo torpe” ou “motivo fútil” (art. 121, §2º, I e II), agravantes do crime de homicídio? O que é estado puerperal (art. 123), caracterizador do infanticídio? Quanto à “rixa” (art. 137), o que configura este tipo penal? O que é “ofender a dignidade e o decoro” (art. 140), conduta caracterizadora do crime de injúria? O Código Penal não o diz em nenhum destes casos, quem o faz é a doutrina e a jurisprudência. Sobre a Lei de Racismo, o que é “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito”, conduta prevista no art. 20 da Lei de Racismo?
A lei também não o diz, quem o faz é a doutrina especializada e a jurisprudência. Enfim, conceitos jurídicos indeterminados (aqueles não definidos pela lei) sempre foram consagrados como tipos penais, não bastando sua indeterminação legal para afrontar a taxatividade. Assim, sendo claro o conteúdo do conceito jurídico indeterminado (como é o caso de “ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória”), não há afronta nenhuma ao referido princípio penal.
Ademais, as mesmas considerações feitas sobre a taxatividade se aplicam à questão da segurança jurídica – quando o conceito jurídico indeterminado (não definido pela lei) é claro em seu conteúdo, não há afronta a tal princípio constitucional – e todos sabem o que é uma ação violenta, constrangedora, intimidatória e/ou vexatória e o que fazer para não causar tais questões – basta tratar o cidadão homossexual/bissexual/transexual (neste caso) da mesma forma que o heterossexual, não o discriminando. Algo bem simples, diga-se de passagem.
Refute-se, por fim, a posição lamentavelmente difundida de que o PLC n.º 122/06 implicaria em uma “mordaça gay”, de sorte a afrontar o direito fundamental à liberdade de expressão, assim como que ela afrontaria o direito fundamental à liberdade religiosa por supostamente impedir que religiosos pregassem, de seus púlpitos, que a homossexualidade seria um “pecado”. Analisemos tais temas separadamente: (i) o PLC n.º 122/06 visa criminalizar a discriminação arbitrária dos não-heterossexuais da mesma forma que a Lei n.º 7.716/1989 criminaliza atualmente a mesma discriminação arbitrária por motivação de cor de pele, etnia, origem nacional e religião.
Logo, opiniões respeitosas, embora críticas, à pessoa homossexual não configurarão crime por força do PLC n.º 122/06 – o que se deve ter em mente é que criticar a homossexualidade e não a pessoa homossexual concreta implica em um discurso segregacionista pautado em pré-compreensões arbitrárias de mundo que vêem na homossexualidade isoladamente considerada um mal em si mesmo, apto a trazer mal à humanidade como um todo, o que é um discurso segregacionista que se equipara a discursos de ódio que não pode ser tolerado.
Ou seja, criticar um homossexual por sua conduta de forma respeitosa, sem ofender sua honra mediante singelas afirmações comprovadas por provas não é crime hoje e nem o será com o PLC n.º 122/06, contudo, criticar todos os homossexuais por sua mera homossexualidade como pessoas moralmente reprováveis pelo simples fato de amarem pessoas do mesmo sexo é tão arbitrário quanto criticar todos os negros por sua mera cor de pele como pessoas moralmente reprováveis, como fundamentalistas religiosos faziam não muitas décadas atrás, sendo que isso é crime (injúria e/ou difamação) e ilícito civil (dano moral) hoje e continuará sendo com o PLC n.º 122/06, embora com uma pena maior; (ii) a liberdade religiosa não será afetada pelo PLC n.º 122/06. Concorde-se ou não com as palavras bíblicas, há trechos que expressamente condenam a homossexualidade, donde ministros religiosos podem dizer, com base em uma simplista e acrítica exegese destas palavras, que a homossexualidade seria um “pecado”, embora a interpretação histórico-crítica da bíblia aponte em sentido contrário.
Aqui vale o livre debate de ideias respeitosas. Contudo, uma coisa é dizer que a homossexualidade seria um “pecado”, mas outra bem diferente é dizer que homossexuais seriam “promíscuos”, “devassos”, que a adoção por casais homoafetivos seria uma “agressão ao menor” e outros impropérios do gênero, tendo em vista que tais considerações não estão pautadas pela exegese bíblica e menos ainda por dados empírico-científicos que lhes sustentem. Assim, considerando que a liberdade religiosa não garante a religiosos o direito de proferirem impropérios ofensivos a quem quer que seja, tem-se que ela não será restrita pelo PLC n.º 122/06 pelo fato de tais impropérios ofensivos estarem vedados pelo âmbito de proteção penal de tal projeto legislativo, mesmo porque eles já estão abarcados no âmbito de proteção penal dos atuais tipos penais de injúria e difamação, assim como no âmbito de proteção civil da indenização por danos morais.

[1] Os próximos sete parágrafos foram extraídos de VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. A Luta Judicial das Minorias Sexuais pela Cidadania Material. Dissertação de Mestrado apresentada no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da Instituição Toledo de Ensino/Bauru, 2010, pp. 420-425, que obteve aprovação com a nota máxima.
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 10ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 695.
[3] Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. [...] §5º. O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica (NR).
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti é advogado, constitucionalista, Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino/Bauru (2010), Especialista em Direito Constitucional pela PUC/SP (2008) e autor do livro ‘MANUAL DA HOMOAFETIVIDADE. Da Possibilidade Jurídica do Casamento Civil, da União Estável e da Adoção por Casais Homoafetivos

Kiss Kiss and Bye
=**

sábado, 25 de junho de 2011

Eventos - Coxinha Tv Diário

Olá pessoal, ta pensando em um local pra sair hoje a noite? Então veja essa, hoje a noite na praça de eventos da cidade de Mossoró, as 21 horas, estará presente o humorista ´´Coxinha`` da Tv Diário, não percam a oportunidade de se divertir por lá. Kiss kiss and bye. =**

Frases Efeitos - Charles Chaplin


Ei! Sorria... Mas não se esconda atrás desse sorriso...
Mostre aquilo que você é, sem medo.
Existem pessoas que sonham com o seu sorriso, assim como eu.
Viva! Tente! A vida não passa de uma tentativa.
Ei! Ame acima de tudo, ame a tudo e a todos.
Não feche os olhos para a sujeira do mundo, não ignore a fome!
Esqueça a bomba, mas antes, faça algo para combatê-la, mesmo que se sinta incapaz.
Procure o que há de bom em tudo e em todos.
Não faça dos defeitos uma distancia, e sim, uma aproximação.
Aceite! A vida, as pessoas, faça delas a sua razão de viver.
Entenda! Entenda as pessoas que pensam diferente de você, não as reprove.
Ei! Olhe... Olhe a sua volta, quantos amigos...
Você já tornou alguém feliz hoje?
Ou fez alguém sofrer com o seu egoísmo?
Ei! Não corra. Para que tanta pressa? Corra apenas para dentro de você.
Sonhe! Mas não prejudique ninguém e não transforme seu sonho em fuga.
Acredite! Espere! Sempre haverá uma saída, sempre brilhará uma estrela.
Chore! Lute! Faça aquilo que gosta, sinta o que há dentro de você.
Ei! Ouça... Escute o que as outras pessoas têm a dizer, é importante.
Suba... faça dos obstáculos degraus para aquilo que você acha supremo,
Mas não esqueça daqueles que não conseguem subir a escada da vida.
Ei! Descubra! Descubra aquilo que há de bom dentro de você.
Procure acima de tudo ser gente, eu também vou tentar.
Ei! Você... não vá embora.
Eu preciso dizer-lhe que... te adoro, simplesmente porque você exist
e.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Frases Efeitos

Falando Sério! - Congresso Cientifico com Caco Barcellos - UnP Mossoró

A cada dia que passa a educação no Brasil tem sido um foco de responsabilidade e dever do governo com a sociedade. Hoje no Brasil 35 milhões de pessoas saíram da condição de miséria total e evoluíram para a classe média, tudo isso graças a educação, seja ela na escola com os professores sempre atentos, ou em casa, com os pais; um país que é marcado pelas diferenças pessoais, onde as pessoas se fazem dar valor a partir da trajetória de vida, de conquistas que ela conseguiu obter. Cada pessoa deve saber a importância da trajetória de cada um, dos pais que fizeram de tudo pra levar os filhos a darem o melhor de si, aqueles que lutaram para levar-nos aonde estamos, devemos valorizar aqueles que nos dão a vida se preciso for, e fazem das nossas realizações, as realizações deles. Segundo o palestrante da noite, Caco Barcellos (Claudio Barcellos de Barcellos), ´´ um homem de valor precisa ganhar dinheiro, ter dinheiro no bolso sem perder a vergonha na cara; trabalhar sem se corromper. Ter vergonha na cara ``. A riqueza de um homem deve ser conquistada pela dignidade, esperteza, agilidade, coragem, força para vencer os obstáculos, honestidade e ética; como na profissão de jornalista, que sempre busca a verdade, não se incomodando com a arrogância e prepotência das autoridades que muitas vezes cometem atos que denigrem a imagem de um estabelecimento ou dele próprio e agem como se nada tivesse acontecido, e não devesse satisfação a ninguém, seja de uma morte como queima de arquivo, ou de sonegação de impostos em beneficio próprio. A força para ´´ correr atrás `` da justiça e da verdade são relativamente direcionada ao apoio dos amigos e familiares, que sempre nos impulsionam a darmos o melhor de si, ´´ correr atrás `` daquilo que se quer muito, sem esquecer de onde a ética e a honestidade se encaixam. Alguns podem até dizer que não ser descoberto numa mentira é o mesmo que dizer a verdade, mas quando são descobertos, eles tentam de todas as formas acobertar os crimes cometidos, ou simplesmente ´´ jogar para debaixo do tapete ``, assim o mundo não fica sabendo do que vem acontecendo; por isso, ´´ o menor desvio inicial da verdade multiplica-se ao infinito à medida que avança `` (Aristóteles). Caco Barcellos citou a importância da auto confiança para aqueles que estão começando agora na carreira profissional, mas não somente no profissionalismo, como em qualquer campo da vida que eles esteja ingressando, incluindo o lado pessoal. As experiências ao longo da vida, muitas vezes se fazem necessárias em algum momento oportuno; seja um trabalho de marketing, ou como taxista (no caso de Caco Barcellos), ajudou-o a sobreviver em um dia em Israel, no meio dos confrontos, onde os pneus da van foram perfurados por balas e só um bom motorista conseguira dirigir sem os pneus; todas as experiências da vida, são válidas em algum momento. A Cobertura de uma noticia sempre privilegia uma das partes mais do que a outra, mesmo que se tente ser imparcial, em algum momento pende mais pra um lado do que para o outro; por isso que um homem de verdade tem que ter vergonha na cara, pra sempre mostrar o lado verdadeiro da história. Os métodos são as verdadeiras riquezas (Friedrich Nietzsche).

terça-feira, 21 de junho de 2011

Interação

Gente eu quero saber a opinião de vocês sobre o que vocês querem ver aqui no blog, os assuntos, coberturas, tudo mais. Fiquem a vontade pra comentar. Kiss kiss e até a próxima.

Frases Efeitos

“Toda ação requer instrumento. E o instrumento máximo da vida é a instrução... E só vive, no sentido humano da palavra, o que pensa. Os outros se movem, tão somente”.
(Antonieta de Barros, 1933)

Falando Sério!

Vocês sabem o que é um Curriculo Lattes? Não?

O Currículo Lattes é o currículo utilizado pela Plataforma Lattes do CNPQ.
CNPQ é o Centro Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que é subordinado ao MCT, o Ministério da Ciência e Tecnologia.
Criado para padronizar e organizar os currículos em uma base única nacional, o currículo Lattes existe oficialmente desde 1999.
Apesar do lançamento oficial ter ocorrido apenas no fim do século, o CNPQ já se mostrava preocupado com um banco de dados único de currículos de pesquisadores dentro do território brasileiro.

Atualização do currículo Lattes

Cada pesquisador, estudante ou professor deve manter seu currículo atualizado.

Qual a importância da plataforma para os pesquisadores

A princípio, a importância do currículo Lattes pode parecer apenas para controle via CNPQ. Porém, quem mais se beneficia são os próprios pesquisadores.
Os pesquisadores podem procurar pessoas com grade curricular interessante para sua pesquisa.
Permite alta integração entre todos envolvidos com a pesquisa no país.
Através do seu currículo, dependendo de detalhes do seu nível, há a possibilidade de se obter passagens e outros benefícios em eventos científicos.
Comente abaixo. Você possui currículo lattes?